A introdução de espécies é uma grande ameaça para a conservação da diversidade biológica, e a principal precursora da homogeneização global. Em se tratando de percepção, controle ou erradicação, espécies aquáticas encontram-se entre as mais problemáticas. Neste sentido, os peixes tornam-se graves ameaças, pois são organismos muito disseminados, móveis e de difícil percepção por parte da sociedade. Nas fases iniciais da introdução, peixes não-nativos podem ser considerados ameaças “invisíveis”, pois são menos expostos que a maioria dos organismos introduzidos, principalmente os terrestres. Assim, se torna comum que introduções deste grupo sejam percebidas apenas quando já se encontram em estágios avançados e os danos são irreversíveis. Também é imprescindível se compreender que uma espécie de peixe pode ser considerada não-nativa, numa mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica. Isto torna a percepção ou detecção de peixes introduzidos ainda mais complexa no Brasil, devido a suas dimensões continentais e riqueza de ambientes. Aspectos culturais e tempo de introdução contribuem para a “invisibilidade” do problema. Mesmo peixes advindos de outros continentes, como as carpas e tilápias, já se encontram incorporados há tanto tempo no país, que são considerados “nativos” por algumas comunidades ribeirinhas e/ou ignorados pela população. No campo científico o tema das introduções ainda é sub-explorado no Brasil, mas as informações sobre problemas estão crescendo. Nem todas as introduções causam problemas, mas muitas causam. Além dos problemas ecológicos de curto prazo, introduções podem estar causando mudanças que só serão percebidas em longo prazo. Em vista da magnitude do problema é feita uma revisão sobre o tema com comentários e sugestões de ações prioritárias e urgentes.
Palavras-chave: introdução de espécies, ameaças, espécies não nativas, invasões biológicas, biodiversidade, ecossistemas aquáticos.
Retirado do periódico:
Neotropical Biology and Conservation
4(2):111-122, may-august 2009
© by Unisinos - doi: 10.4013/nbc.2009.42.07
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